- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o critério objetivo, a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deve ser pautada pelo iter criminis percorrido pelo agente. 2. Em que pese a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o acusado reincidente, o artigo 44, § 3º, do Código Penal abre a possibilidade de substituição "desde que, em face da condenação anterior, a pena seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." In casu, não teriam sido preenchidos os requisitos subjetivos. 3. Ordem denegada. (HC n. 158.303/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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