- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RÉU REINCIDENTE EM ROUBO AGRAVADO. PERMUTA QUE NÃO SE MOSTRAVA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. NEGATIVA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Possível a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas ao agente reincidente quando o crime em que foi condenado não é daqueles cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, a pena aplicada não for superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência do art. 44, § 3º, do CP. 2. Constatada que a reincidência do agente foi em delito patrimonial grave - roubo duplamente agravado tentado - inviável acoimar de ilegal a decisão do Tribunal de origem que cassou a substituição procedida pelo Juízo singular, ao argumento da insuficiência da medida para a prevenção e repressão do crime denunciado. 3. Ordem denegada. (HC n. 190.744/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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