JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Constatado que o paciente é tecnicamente primário, e considerando a quantidade de pena finalmente irrogada - 2 (dois) anos de reclusão -, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e o fato de o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Considerando o quantum de pena definitivamente irrogado, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e a sua primariedade, devida a fixação do modo aberto, de ofício, pela via eleita. 2. Habeas corpus concedido para afastar a reincidência do paciente, reduzindo a sua reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena reclusiva, em local e hora a serem designados pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada a instituição indicada pelo Juízo da Execução, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para fixar ao condenado o regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva. (HC n. 154.927/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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