- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É cediço que o habeas corpus, via de regra, não se constitui meio próprio para o reexame da dosimetria da pena fixada, visto que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 3. Contudo, da mera leitura dos autos, verifica-se a inequívoca ofensa aos critérios legais (arts. 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria da resposta penal, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem que o magistrado sentenciante apresentasse qualquer fundamentação. 4. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 144.334/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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