- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 08/04/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO QUE BUSCA A ILEGALIDADE DA TAXA POR VIOLAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVIABILIDADE. ASPECTO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. O recorrente postula o reconhecimento da ilegalidade da Taxa de Saúde Suplementar ao argumento de que a Lei nº 9.961/2000 teria violado os artigos 9º, I, 97, I e IV, 77 e 78 do Código Tributário Nacional. 2. O confronto entre a lei complementar e a lei ordinária proposto pela recorrente não pode ser solucionado na via do recurso especial por envolver a competência de cada espécie normativa disciplinada pela própria Constituição Federal (RE 377457, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, Repercussão Geral - Mérito - DJ 19-12-2008). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.010.958/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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