- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 23/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 23/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A verificação dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar (vinculação legal, exercício do poder de polícia e natureza específica e divisível) demanda discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da CF/88, matéria cuja discussão é inviável em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: REsp 783872, Relatora Min. Denise Arruda, 28/09/2007). Precedentes: AgRg no REsp 817.772/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.11.2006; AgRg no Ag 507.719/RJ, 2ª Turma, DJ de 29.8.2005; REsp 696.497/RJ, 1ª Turma, DJ de 21.3.2005. 2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 961.709/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 23/3/2010.)
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