- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA ESPÉCIE NORMATIVA. INVIABILIDADE. ASPECTO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A recorrente alega que houve violação dos mandamentos ínsitos no Código Tributário Nacional no que tange à regulamentação de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, pois sua incidência estaria vinculada a seu efetivo exercício, sendo inadmitida nos casos em que é apenas potencial. 2. Ocorre que o confronto entre a Lei complementar e a Lei ordinária proposto pela recorrente não pode ser solucionado na estreita via do Recurso Especial, por envolver a competência de cada espécie normativa disciplinada pela própria Constituição Federal. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.220/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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