- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 07/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/03/2010, p. 07/04/2010
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - COMPETÊNCIA DO STJ - ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, da CF). 2. In casu, o writ impetrado na origem ainda não foi objeto de análise, o que obsta a inauguração do exame da pretensão no âmbito desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Todavia, salvo em casos excepcionais, admite-se o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. 3. A infidelidade no depósito, típico ou não, não enseja a medida de segregação civil. Escólio jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da egrégia Corte Suprema. 4. Ordem concedida. (HC n. 151.007/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 7/4/2010.)
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