- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 07/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL CONSIDERADO INFIEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA VINCULANTE EDITADA PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel. 2. Fixou-se tal entendimento de forma coercitiva com a edição do Enunciado nº 25 da Súmula Vinculante do Pretório Excelso, verbis: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". 3. Habeas Corpus concedido. (HC n. 157.662/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 7/10/2010.)
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