JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 1.Inexiste ilegalidade ao vedar-se a dedução do valor referente à CSLL, para identificação da base de calculo da própria contribuição, assim como para a apuração do lucro real. Precedente na sistemática do artigo 543-C do CPC - Recurso Especial Repetitivo n.º 1.113.159/AM (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009) 2.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.393.533/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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