- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que se configura neste caso. 2. Nas contra-razões do apelo especial, os agravantes consignaram que "não se pode perder de vista que, no caso em tela, o êxito obtido por meio de exceção de pré-executividade correspondeu a R$ 1.131.394,64, valor que não pode ser desconsiderado no momento da fixação da verba honorária" (fl. 235). 3. Hipótese em que a Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor executado, que alcança aproximadamente R$ 56.700,00, sem levar em conta a atualização monetária devida, o que não se justifica, mormente se o Tribunal de origem registrou "o diminuto trabalho desenvolvido no feito, que se restringiu à petição de exceção, e a natureza do ente sucumbente, bem como as demais condicionantes do art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 184). 4. Considerando que o réu é ente público estadual, razoável sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, para que não se onerem em demasia os cofres públicos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.167.486/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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