JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial que discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Excepcionam-se os casos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para majorar a verba honorária - inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) -, por considerar "razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que remunera condignamente o profissional", além de concluir que "o 'quantum' pedido, de R$ 35.000,00, é muito excessivo" (fl. 140). 3. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4° faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010 - destaquei). 5. Em hipótese na qual a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados, não é possível, sem revolver fatos e provas, considerar irrisória a condenação imposta. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.627/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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