JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de violação ao artigo 535 do CPC: Não há que se falar em omissão, quando o acórdão presta a tutela jurisdicional em sua integralidade, apresentando os fundamentos nos quais apoiou suas convicções, não violando, em absoluto, o preceito inserto no artigo 535 do CPC. 2. Julgamento extra petita. Artigos 128 e 460 do CPC: Revela-se insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência 3. Aplicação da Súmula 283/STF: Ao decidir o mérito da lide para julgar procedente o pedido do autor o Tribunal a quo consignou que a) o pagamento antecipado da VRG a descaracteriza o contrato de leasing, b) ocorreu a onerosidade excessiva provocada pela súbita alta da moeda americana, e não ficou demonstrado que os recursos utilizados no financiamento tinham sido captados no exterior. A agravante, entretanto, restringiu-se a rechaçar o fundamento do acórdão segundo o qual, cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o arrendamento mercantil. Incide, na hipótese, o enunciado n. 283 do STF. 4. agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 734.791/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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