- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. O Tribunal de origem determinou a restituição do VRG ante a impossibilidade do exercício de compra do bem, podendo o valor ser compensado com eventuais contraprestações inadimplidas. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, atraindo a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 414.963/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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