- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO DE VALOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a nulidade do acórdão que deu provimento ao agravo regimental por ausência de intimação para oferecimento de contraminuta. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o Código de Processo Civil não determina a intimação da parte adversa para oferecimento de contraminuta ao agravo regimental interposto contra decisão proferida singularmente pelo relator. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 934.252/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/8/2009. 4. Outro vício apontado pela embargante é relativo à ocorrência de erro de premissa fática ao fundamento de que a Fazenda Pública não poderia sequer ser condenada em honorários advocatícios, pois o ajuizamento da execução fiscal decorreu de errôneo preenchimento da declaração pelo contribuinte. 5. Ocorre que tal posicionamento, defendido pela Fazenda Nacional não prevaleceu, em sede de apelação, pois o Tribunal regional assentou que a exigência judicial dos tributos antecedeu ao julgamento definitivo dos processos administrativos, os quais culminaram com o reconhecimento da inexigibilidade e o cancelamento das inscrições em dívida ativa. Incide, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.212.783/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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