JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 523 E 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI 8.212/91. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA IMUNIDADE. PREENCHIMENTO. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. A fundamentação expendida pela Corte a quo possui índole exclusivamente constitucional, sendo insuscetível de revisão pela via do recurso especial. Precedentes: REsp 1.097.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data de Publicação em 19/6/2009; AgRg no Ag 1.419.310/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2013; AgRg no REsp 1.361.640/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no AREsp 240.956/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/9/2013. 2. A averiguação do preenchimento ou não dos requisitos concessivos da imunidade requerida é providência incabível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: Ag 1.403.109/RS, DJe de 8/3/2012 e AREsp 158.171/RS, DJe de 4/9/2012, ambos de minha relatoria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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