- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PERÍODO DE QUEBRA CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DO CASO. APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO ACUSADO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. 1. O fato de o patrono do recorrente ter apresentado a documentação que julgava ser a necessária para o deslinde da questão dias antes da decretação da medida não afasta a pretensão de quebra dos sigilos bancário e fiscal. 2. De se ver que "se toda a documentação requerida com a quebra do sigilo estiver realmente nos autos, conforme alega a recorrente, o atacado ato judicial não há de trazer-lhe qualquer prejuízo ou alteração no desfecho do inquérito instaurado e 'possivelmente o banco dirá ao juiz que tudo que lhe está sendo solicitado já foi remetido, ou então vai remeter em duplicata" (trecho extraído do parecer ministerial). 3. Ademais, o período de quebras solicitado é condizente com a complexidade do feito, devendo ser lembrado que a investigação levada a efeito nas instâncias ordinárias gira em torno da possível prática dos crimes de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e formação de quadrilha, sendo que a ora agravante teria sido utilizada num esquema criminoso para a introdução fraudulenta no país de recursos financeiros obtidos no Uruguai através de empréstimos simulados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 19.363/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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