- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSÍVEIS CRIMES AUTÔNOMOS DE SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, "A proteção aos sigilos de dados não é direito absoluto, podendo ser quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Precedentes do STJ." (HC 114.846/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010). 3. In casu, em que pese não haver nos autos informações acerca do lançamento definitivo do crédito tributário, a quebra de sigilo restou fundamentada, também, na presença de indícios de crimes autônomos de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 28.043/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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