- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. Consoante já dito na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, o requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 2. Conforme consignado pelo Tribunal local, a pretensão de receber os valores retroativos, veiculada na presente ação de cobrança, não foi objeto das as Portarias que responderam ao primeiro requerimento administrativo da Recorrida, pois estas apenas concederam o direito da Autora a partir de janeiro de 2003. Dessa forma, o segundo requerimento, protocolado em 13/02/2003, teve o condão de suspender o prazo prescricional para se pleitear o direito à percepção dos efeitos financeiros retroativos da concessão da gratificação de titulação 3. O cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. Vê-se que o paradigma citado, o REsp n.º 985.217/SE, trata das portarias n.º 2.401 e 2.412, onde o acórdão recorrido expressamente reconheceu a negativa do pedido pela Administração Estadual. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.258.406/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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