- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 05/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. I - Nos termos do enunciado n.º 150 da Súmula/STF, o prazo para a execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da respectiva ação ordinária. II - Por outro lado, é firme neste e. STJ o entendimento no sentido de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que recomeça pela metade. Precedentes. III - In casu, porém, não há falar em prescrição, considerando-se que: o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera em 12/4/1999, o protesto interruptivo fora ajuizado em 5/4/2004, e a execução foi proposta somente em 5/10/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.164.882/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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