JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA METADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a execução dentro do lapso temporal de dois anos e meio após a interrupção. 3. In casu, extrai-se dos autos que a sentença na ação ordinária transitou em julgado em 2.3.2000, e as ações de protesto que interromperam o prazo prescricional foram ajuizadas em 20.1.2005 e 21.1.2005, antes, portanto, de decorridos os cinco anos. Por sua vez, a ação de execução que tramita nos autos em apenso foi ajuizada em 17.5.2007, antes ainda de ultrapassados os dois anos e meio entre essas datas. Não há falar, pois, em prescrição na hipótese em exame. 4. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.979/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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