- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. Em havendo protesto interruptivo da prescrição, o prazo recomeça pela metade. Assim, se proposta a execução dentro de dois anos e meio da interrupção, não há falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.266.999/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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