JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA METADE. PRECEDENTES. 1. "Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, a pretensão executória contra a Fazenda Pública". (AgRg no REsp 1.085.916/RS, Rel. Ministro Nilson Naves, DJe 01/02/2010). 2. O protesto interruptivo aforado antes de encerrado o prazo prescricional de cinco anos interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.252.244/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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