JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nilson Naves
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 22/09/2009, p. 01/02/2010

Ementa

Execução contra a Fazenda Pública (decisão judicial definitiva). Pretensão executória (prescrição). Prazo (cinco anos). Termo inicial (trânsito em julgado). Protesto interruptivo (interrupção da prescrição). Retomada do prazo (contagem pela metade). 1. Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, a pretensão executória contra a Fazenda Pública. 2. O protesto interruptivo ajuizado antes de expirado o prazo de cinco anos interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio). 3. Caso em que o protesto interruptivo foi ajuizado tempestivamente, tendo a execução sido promovida antes de decorrido o prazo de dois anos e meio, daí por que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.085.916/RS, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 1/2/2010.)
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