- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 28/06/2010
Execução contra a Fazenda Pública (decisão judicial definitiva). Pretensão executória (prescrição). Prazo (cinco anos). Termo inicial (trânsito em julgado). Protesto judicial (interrupção da prescrição). Retomada do prazo (contagem pela metade). 1. Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, a pretensão executória contra a Fazenda Pública. 2. O protesto interruptivo ajuizado antes de expirado o prazo de cinco anos interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio). 3. Caso em que o protesto interruptivo foi ajuizado tempestivamente, tendo a execução sido promovida antes de decorrido o prazo de dois anos e meio, daí por que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.244.089/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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