- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/1967. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FILHA. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO. 1. Segundo a compreensão firmada por ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, bem como os integrantes da Marinha Mercante que realizaram, pelo menos, duas viagens a zonas de ataques submarinos." (AgRg no REsp nº 979.348/SC, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 23/3/2009). 2. A pensão especial deve ser concedida à filha de ex-combatente nos termos da legislação aplicável no momento do óbito do instituidor do benefício. 3. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a revogação da Lei nº 4.242/1963 somente ocorreu após a vigência da Lei nº 8.059/1990. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.063.790/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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