- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. REALIZAÇÃO DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUE SUBMARINO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consideram-se ex-combatentes, para fins de recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, não apenas aqueles que preenchem os requisitos da Lei 5.315/67, como também aqueles que, nos termos do art. 2º da Lei 5.698/71, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, participaram de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos no período de 22/3/41 e 8/5/45. Precedente do STJ. 2. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.174.771/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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