JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-PARTICIPANTE DE MARINHA MERCANTE. EQUIPARAÇÃO A EX-COMBATENTE. FILHAS. PENSÃO POR MORTE. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. ART. 26 DA LEI N.º 3.765/60. SUPOSTA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO DE TESES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da definição do conceito de ex-combatente, o qual engloba não só o participante de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também abrange, nos termos do artigo 53, inciso II, do ADCT, e do artigo 2º, § 2º, da Lei 5.698/71, os integrantes da Marinha Mercante que, ao menos, realizaram duas viagens em zonas de ataques submarinos. Precedentes. 2. A pensão especial decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. No momento do falecimento do genitor das autoras, em 11/02/1985, antes do advento da Constituição Federal de 1988, vigoravam as Leis nºs 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63, que disciplinam o pensionamento devido às recorrentes. 3. A afirmação de que dispositivos das Leis nºs 3.765/60 e nº 4.242/63 não foram recepcionados pela Constituição Federal, suscitada somente nas razões do agravo regimental, configura inovação de tese não admitida nesta fase processual. 4. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 896.532/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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