- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE QUE FEZ AO MENOS DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. LEIS 5.315/67 E 5.698/71. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da 2ª Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio e mantida pela União Federal (Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada em que também são considerados ex-combatentes, além daqueles que preenchem os requisitos previstos no art. 1º da Lei 5.315/67, aqueles que, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 5.698/71, realizaram pelo menos duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos na condição de integrantes da Marinha Mercante, durante a Segunda Guerra Mundial. 3. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a concessão da pensão especial prevista no art. 53, II do ADCT é a data da citação. Precedentes. 4. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 979.740/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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