- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 499 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não apresentado o rol de testemunhas durante a instrução processual, o requerimento do pedido de oitiva, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, encontra-se dentro da discricionariedade regrada do magistrado, que poderá indeferi-lo se julgar desnecessário para o delinde da causa. 2. Em sede de habeas corpus, o alegado prejuízo deve ser aferido sem que haja a necessidade do revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, caso contrário, deve ser prestigiada a decisão do juízo processante. 3. Recurso não provido. (RHC n. 21.286/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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