JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E FORMAÇÃO DA QUADRILHA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS NA FASE DO ART. 499 DO CPP (PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL A RESPEITO DE EVENTUAL IMPORTAÇÃO REALIZADA PELO RECORRENTE E DE ESPECIFICAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS). PEDIDOS INDEFERIDOS PELO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPERTINENTE A COLHEITA DE ESCLARECIMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. DESNECESSÁRIA A REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de diligência complementar, feito na fase do art. 499 do CPP, pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito. Precedentes do STJ. 2. In casu, em que pese a argumentação defensiva de que se trata de diligência indispensável à busca da verdade real, o pleito foi indeferido, fundamentadamente, pelo Juízo processante que entendeu ser impertinente a colheita de informações na Receita Federal a respeito de eventual importação realizada pelo recorrente, posto que essa não é a conduta imputada ao recorrente e, noutro ponto, reputou desnecessária a reprodução de informações que podem ser facilmente extraídas dos autos pela própria defesa. 3. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 28.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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