- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 499 (ANTIGA REDAÇÃO) DO CPP E NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo(Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, o Juizo de Primeiro grau deixou de apreciar o pedido de diligências formulado pelo paciente tanto na fase do art. 499 (antiga redação) do CPP, quanto no momento da apresentação das alegações finais, sem qualquer justificativa, deixando o paciente sem resposta acerca de seu pedido, caracterizando-se, assim, flagrante ilegalidade consistente no cerceamento do direito de defesa. Writ concedido. (HC n. 138.932/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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