- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84, 32%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na origem, trata-se de ação agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o Distrito Federal foi condenado a pagar aos substituídos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) o reajuste de 84,32% e fixou os honorários advocatícios em 10% do excesso de execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A Corte de origem, ao manter o valor dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, adotou estes fundamentos (fl. 27): "A pretensão do escritório Recorrente é no sentido de reformar a decisão singular para arbitrar os honorários do cumprimento de sentença em 10% do total devido ao cliente. Ora, cuida-se de verba honorária devida em decorrência de sucumbência em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e não daquela já devida ante a condenação nos autos principais. Ao advogado já são destinados honorários advocatícios sobre o valor da condenação na ação principal. Como o feito tramitou sob o patrocínio do Sindicato, o advogado da execução deve buscar o recebimento de seus honorários diretamente de quem o contratou e não querer fazer valer sua tese de que o pagamento seria devido pela Fazenda Pública em razão de sucumbência mínima em sede de impugnação." IV - São cabíveis honorários advocatícios, no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados. Nesse sentido: (REsp n. 1.665.343/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.) V - Por outro lado, não cabem honorários, na própria impugnação, se esta foi rejeitada, como também ocorreu aqui. Nesse sentido, ver: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.657.458/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.558/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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