JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor dos honorários com base no excesso de execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de declaração aponta a parte embargante contradição no acórdão. II - O agravo de instrumento foi interposto ?contra? ?decisão? ?que, ? ?em? ?cumprimento? ?de? ?sentença,? ?fixou? ?o? ?valor? ?da? ?verba? ?honorária? ?em? ?10? ?%? ?sobre? ?o? ?valor? ?do? ?excesso? ?da? ?execução, matéria incontroversa nos autos. Não se trata de fixação de honorários com base na equidade. Os embargos de declaração merecem acolhimento para reformar o acórdão proferido na Corte a quo. III - No recurso especial, alega-se violação do art. 85, ?§ 3º, do CPC/2015. Conforme? ?previsão? ?do? ?Código? ?de? ?Processo? ?Civil? ?de? ?2015,? ?são? ?devidos? ?honorários? ?advocatícios? ?na? ?reconvenção,? ?no? ?cumprimento? ?de? ?sentença,? ?na? ?execução,? ?resistida? ?ou? ?não,? ?e? ?nos? ?recursos? ?interpostos,? ?cumulativamente.? ?Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte? ?é? ?cabível? ?a? ?condenação? ?da? ?Fazenda? ?Pública? ?no? ?cumprimento? ?de? ?sentença.? ?Nesse? ?sentido:? ?AgInt? ?no? ?REsp? ?1.880.935/RS,? ?relator? ?Ministro? Benedito? Gonçalves,? Primeira? Turma,? ?julgado? ?em? ?15/12/2020,? ?DJe? ?18/12/2020;? ?AgInt? ?no? ?REsp? ?1886637/RS,? ?relator? ?Ministro? ?Herman? Benjamin,? Segunda? Turma,? ?julgado? ?em? ?30/11/2020,? ?DJe? ?17/12/2020. IV - Ainda? ?prevê? ?o? ?Código? ?de? ?Processo? ?que?, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais tendo por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art.? ?85,? ?§ 3º, do CPC/2015). Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC/2015). V - No? ?caso? ?dos? ?autos,? ?considerando-se? ?que? ?houve? ?impugnação? ?à? ?execução,? ?e? ?que? ?se julgou? ?parcialmente? ?procedente? ?a? ?impugnação,? ?a? ?base? ?de? ?cálculo? ?do? ?percentual? ?dos? ?honorários? ?advocatícios? ?deve? ?ser? ?definida seguindo-se a determinação prevista no art. 85, ?§ 3º, do CPC/2015 e não no valor do excesso da execução. VI - Todavia,? ?o? ?acórdão? ?objeto? ?do? ?recurso? ?especial,? ?considerou? correta a decisão do juízo da execução, que tomou como base de cálculo dos honorários o valor do excesso da execução, ?contrariando a Jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser observada a ordem prevista nos art. 85, §3º, c/c o §4º, III e, eventualmente, o disposto no §8º do CPC/2015.? ?Nesse? ?sentido: AgInt no REsp 1.798.528/SP, relator? Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.570.947/RS, relator? Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020; AgInt no REsp 1.875.775/MG, relator? Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020. VII - Considerando que não cabe a esta Corte reexaminar o valor fixado de honorários advocatícios, por determinação do enunciado Sumular n. 7 desta Corte, é necessário o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que faça a devida fixação. VIII - Ante? ?o? ?exposto,? ?acolhem-se ?os? ?embargos? ?de? ?declaração? ?para anular o acórdão que julgou o agravo interno, a fim de dar provimento ao recurso especial, determinando ?o? ?retorno? ?dos? ?autos? ?ao? ?Juízo? ?da? ?execução,? ?para? ?que? ?fixe? ?o? ?valor? ?dos? ?honorários? ?advocatícios? com fundamento na ordem prevista no art. 85, §3º, c/c o §4º, III, do CPC/2015. IX - Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.846.558/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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