JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação, com o consequente pedido de absolvição, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 2. Além disso, o Tribunal de origem apontou objetivamente, com base nas provas constantes nos autos, as razões de convencimento que o levaram a concluir pelo acerto da condenação. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 157.380/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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