- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, nos casos em que, com espeque na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, o Tribunal de Origem, procedendo a exame dos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. 2. Não é carente de fundamentação e não ofende os ditames insculpidos no art. 93, IX, da CF, decisão colegiada que determina a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença se, sem realizar exposição extensa quanto à apreciação da prova, aponta de forma suficiente as razões pelas quais entendeu que o decisum foi exarado contrariamente às provas colacionadas ao processo. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Na hipótese vertente, não há como esta Corte de Justiça avaliar se as provas indicadas pela decisão vergastada são aptas a demonstrar que o referido crime não foi cometido sob o domínio de violenta emoção, porquanto a impetração não trouxe à colação o inteiro teor das provas mencionadas - provas técnicas e orais colhidas durante a instrução-, cuja apreciação é primordial para se aferir se a decisão do júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Ordem denegada. (HC n. 105.268/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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