- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, nos casos em que, com espeque na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, o Tribunal de Origem, procedendo a exame dos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. 2. Não é carente de fundamentação e não ofende os ditames insculpidos no art. 93, IX, da CF, decisão colegiada que determina a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença se, sem realizar exposição extensa quanto à apreciação da prova, aponta de forma suficiente as razões pelas quais entendeu que o decisum foi exarado contrariamente às provas colacionadas ao processo. 3. Esta Corte reiteradamente vem decidindo que, nas hipóteses em que o Tribunal de Origem anula o julgamento popular que absolve o paciente, ao fundamento de que foi manifestamente contrário à prova dos autos, não há ofensa à soberania dos jurados, além de não ser o mandamus a via apta ao apontado exame, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4. Ordem denegada. (HC n. 128.737/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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