- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei n. 11.689/2008 no procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e consequentemente ao decisum objurgado (art. 480, § 3º, do CPP), razão pela qual caracteriza-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular, bem justificando o exame da existência ou não da eiva deduzida na inicial. 2. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, nos casos em que, com espeque na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, o Tribunal de Origem, procedendo a exame dos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. 3. Não é carente de fundamentação e não ofende os ditames insculpidos no art. 93, IX, da CF, decisão colegiada que determina a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença se, sem realizar exposição extensa quanto à apreciação da prova, aponta de forma suficiente as razões pelas quais entendeu que o decisum foi exarado contrariamente às provas colacionadas ao processo. 4. Na hipótese dos autos, o aresto somente cingiu-se a indicar que as provas constantes dos autos não permitiriam o reconhecimento de que o paciente não teria agido com animus necandi e que tenha se envolvido no evento delituoso na condição de partícipe, não incorrendo, portanto, na eiva apontada na impetração. Ademais, o Tribunal a quo deu provimento ao reclamo ministerial para anular o julgamento feito pela Corte Popular também ao fundamento da incompatibilidade entre os quesitos formulados aos jurados, porquanto uma vez reconhecida a sua coautoria por sete votos a zero, os quesitos referentes à participação não poderiam ter sido propostos ao Conselho de Sentença, logo, ainda que houvesse duas versões do fato e os jurados optado por uma delas - que encontrasse embasamento no conjunto fático-probatório produzido -, a referida nulidade constatada pelo acórdão objurgado, por si só, ensejaria a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ordem denegada. (HC n. 123.148/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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