- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. 1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. No processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação criminal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 2. Constitui evidente constrangimento ilegal a omissão de análise, pelo Tribunal, em sede de apelação manejada pela defesa, da fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse a exasperação. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se pronuncie acerca da dosimetria da pena-base imposta ao paciente. (HC n. 130.671/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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