- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise da pretendida desclassificação do delito de furto da sua forma consumada para a sua modalidade tentada, vez que essa matéria não foi suscitada nem debatida perante o Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavoráveis ao paciente circunstâncias inerentes à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos e ações penais em andamento não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou como negativas ao réu as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. SANÇÃO RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 44 DO CP. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada no envolvimento do paciente em outros delitos, inclusive da mesma espécie, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão colegiada que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para o deferimento do benefício. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, em parte concedida a ordem a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto combatido. (HC n. 125.220/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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