JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NEGATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável ao paciente a circunstância judicial da culpabilidade, de rigor a redução da pena-base do paciente nesse aspecto. 2. Inviável afastar a conclusão de existência de maus antecedentes, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para tanto. 2. Indevido considerar como desfavoráveis aos pacientes os motivos do crime, ao argumento de que teria restado evidenciada a intenção de ganho fácil e desonesto, circunstância que é inerente ao próprio tipo penal infringido. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONCESSÃO. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL. ALMEJADA IMPOSIÇÃO NO MODO ABERTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Além de a negativa de permuta da pena reclusiva pelas restritivas de direito estar fundada na ausência de preenchimento, pelo paciente, dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão do benefício, a questão relativa à almejada substituição não foi analisada pelo Tribunal de origem, pelo que inviável a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Inviável igualmente a apreciação por este Tribnunal da pretendida imposição do regime mais brando para o início do cumprimento da sanção reclusiva, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, vez que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedida a ordem para reduzir a sanção-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do CP. (HC n. 156.123/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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