- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Desses dispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004). 3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção. 4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto a entidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores já vertidos. 5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição social prevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidade responsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão da retenção). 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007). 7. No tocante à alegada necessidade de reforma do acórdão recorrido, para que os honorários sejam fixados em favor apenas da UFSC e da União, a parte recorrente não logrou apontar efetivamente quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou negada a vigência, deficiência essa que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 957.396/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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