- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente (a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado). Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a decisão transitada em julgado, de natureza mandamental, impediu que a autoridade coatora continuasse a proceder ao desconto da contribuição por ocasião do pagamento dos vencimentos. Não houve determinação para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito. 3. A UFPE agia apenas como substituto legal tributário no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não como sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Nesse caso, a União, a quem as contribuições eram destinadas, é a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia a restituição tributária. 4. Tal orientação está alinhada à ratio que inspirou os seguintes precedentes: REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.487.376/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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