- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. MÁQUINA DESTINADA AO ATIVO FIXO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. RE 206.069/SP. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO. LEASING DE AERONAVES EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A AQUISIÇÃO DO BEM. RE 461.968/SP. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO ERESP 783.814/SP (DJE DE 15.9.2008) DE QUE SÓ NÃO É TRIBUTÁVEL O LEASING INTERNACIONAL DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS E PEÇAS ADQUIRIDAS POR ARRENDATÁRIA DO RAMO DE TRANSPORTE AÉREO. 1. Hipótese em que se sustenta violação ao inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar 87/96, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não deve incidir ICMS sobre leasing internacional que teve por objeto máquina dobradora de folhas para editora de livros, revistas, jornais e impressos em geral. 2. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ao examinar violação à alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/01, decidiu que "O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing" (RE 206.069/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, sessão de 1.9.2005). 3. No julgamento do RE 461.968/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, sessão de 30.5.2007, o Órgão Pleno da Corte Constitucional declarou não incidir ICMS sobre importação de aeronaves, peças e equipamentos decorrentes de contrato de leasing internacional acordado entre fabricante estrangeira de aeronaves e empresa aérea nacional. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp 783.814/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 28.11.2007, decidiu por adotar os seguintes entendimentos acerca do leasing internacional: i) deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; ii) não deve incidir o ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.107.605/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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