JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.718/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do conhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos EResp 783.814/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 15.9.2008, decidiu que, tratando-se de arrendamento mercantil acordado no exterior: i) deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; ii) com a exceção de que não deve incidir ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo, hipótese esta que cuida ser o caso dos autos. 3. Tal questão também foi julgada em sede de repetitivo por meio do paradigma REsp 1.131.718/SP, tendo-se reiterado o entendimento de que para a incidência do ICMS, mesmo em se tratando de importação, pressupõe-se operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", como é o caso de "arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.319.462/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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