- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 05/11/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APARELHO MÉDICO. BEM QUE NÃO INTEGRARÁ O ATIVO FIXO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. RE 206.069/SP. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO. LEASING DE AERONAVES EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A AQUISIÇÃO DO BEM. RE 461.968/SP. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO ERESP 783.814/SP (DJE DE 15.9.2008) DE QUE SÓ NÃO É TRIBUTÁVEL O LEASING INTERNACIONAL DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS E PEÇAS ADQUIRIDAS POR ARRENDATÁRIA DO RAMO DE TRANSPORTE AÉREO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra exigência de recolhimento do ICMS para a liberação de desembaraço aduaneiro de aparelho médico importado, objeto de arrendamento mercantil. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial ao fundamento de que o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96 afasta a incidência do ICMS no caso de leasing internacional. Registrou-se que o bem não era destinado a compor o ativo e que, na eventual opção de compra e venda, o impetrante deverá recolher o referido tributo. 3. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ao examinar violação à alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/01, decidiu que "O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing" (RE 206.069/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, sessão de 1.9.2005). 4. No julgamento do RE 461.968/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, sessão de 30.5.2007, o Órgão Pleno da Corte Constitucional declarou não incidir ICMS sobre importação de aeronaves, peças e equipamentos decorrentes de contrato de leasing internacional acordado entre fabricante estrangeira de aeronaves e empresa aérea nacional. 5. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp 783.814/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 28.11.2007, decidiu por adotar os seguintes entendimentos acerca do leasing internacional: i) deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; ii) não deve incidir o ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.205.993/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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