JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. GUINDASTES PARA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE ESTIVA E DESESTIVA DE NAVIOS. EQUIPAMENTO DESTINADO AO ATIVO FIXO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. RE 206.069/SP. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO. LEASING DE AERONAVES EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A AQUISIÇÃO DO BEM. RE 461.968/SP. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO ERESP 783.814/SP. 1. Recurso especial que discute a incidência de ICMS sobre leasing internacional que teve por objeto o fornecimento de guindastes para a consecução de atividade concernente a "serviços de operações portuárias e de estiva e desestiva de navios, de terminal de carga, de movimentação de cargas acondicionadas ou não em contêineres, de estufagem, etc., tudo em área objeto de arrendamento contratado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP". 2. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ao examinar violação à alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/01, decidiu que "O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing" (RE 206.069/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, sessão de 1.9.2005). Nesse julgado ficou consignado que incide ICMS sobre o bem importado ante a sua circulação econômica, por presunção constitucional. Segundo a eminente relatora: [...] esse dispositivo (art. 3º, VIII, da LC 87/96) aplica-se, tão somente, a operações internas de arrendamento mercantil. Não se revela factível, nas hipóteses como a dos autos, a incidência do ICMS por ocasião por opção pela compra do bem por parte do arrendatário sediado no Brasil. Tudo porque, a opção de compra constante no contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS, nem o arrendador sediado no exterior é contribuinte. Por essa razão é que a Constituição Federal estabeleceu a entrada da mercadoria importada como fato gerador do imposto, a ser recolhido pelo comprador/arrendador no Brasil. 3. No julgamento do RE 461.968/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, sessão de 30.5.2007, o Órgão Pleno da Corte Constitucional declarou não incidir ICMS sobre importação de aeronaves, peças e equipamentos decorrentes de contrato de leasing internacional acordado entre fabricante estrangeira de aeronaves e empresa aérea nacional. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp 783.814/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 28.11.2007, decidiu por adotar os seguintes entendimentos acerca do leasing internacional: i) deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; ii) não deve incidir o ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 5. No caso concreto, deve ser reconhecida a presunção constitucional de circulação jurídica dos bens importados, destinados ao ativo fixo, mediante arrendamento mercantil, tal como decidido no RE 206.069/SP, permitindo, dessa forma, a incidência do ICMS. O fato de a empresa contribuinte ter realizado a opção de compra ao final do contrato de arrendamento só confirma a aludida presunção. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 83.402/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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