- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 09/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO AO CORRENTISTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. II - Na restituição do indébito, deve-se considerar o que foi pago indevidamente. III - O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 520.979/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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