- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 25/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que não devem ser aplicadas as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário na restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no REsp n. 1.030.295/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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