- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. NATUREZA DO ESTABELECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (DJe 07/08/2012), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ratificou o entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que as dependências vistoriadas eram farmácias públicas, sendo certo que a revisão de tais premissas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 5. No caso, o acórdão recorrido manteve a multa, asseverando que o dispositivo legal supostamente violado diz respeito a sanções contra pessoa física, e não contra o estabelecimento, o que não foi infirmado no apelo especial, circunstância que enseja a aplicação do enunciado sumular mencionado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.981/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 27/11/2020.)
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